Marcela Pessoa

3 min

TAXAS - O QUE NUNCA TE CONTARAM

Atualizado: 16 de out de 2019

As taxas são uma espécie de tributo retributivo, pois elas têm fato gerador vinculado a alguma atividade pública. É basicamente um toma lá, dá cá. Eu só pago taxas se a administração pública me prestar um serviço, ou pelo exercício do poder de polícia.

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

O produto de sua arrecadação, ou seja, todo valor arrecadado através de taxas tem vinculação com o custeio da atividade prestada pelo Estado.

A constituição federal não elenca quem será competente para instituição de taxas, por se tratar de tributo vinculado a competência para sua instituição é comum, no caso das taxas todo mundo pode cobrar (diferente dos impostos, que a constituição determinou a competência de cada ente federativo).

Aliás, todo mundo não, apenas os Estados, os Municípios e a União, empresas privadas não (isso é uma das diferenças de taxas e tarifas) enfim, basta o eles oferecerem atividades que configurem fato gerador das taxas que serão competentes a cobrá-las

Mas quais seriam essas atividades estatais que justificam a cobrança das taxas?

São apenas duas hipóteses para o fato gerador das taxas, apenas essas duas mesmo, taxa não pode ser usada para mais nada além dessas duas hipóteses.

1 - Exercício regular do poder de polícia;

Poder de polícia – Aqui não estamos nos referindo ao poder da polícia judiciária (a que que usa farda) nos referimos a uma estrutura de fiscalização da Administração Pública, a polícia administrativa (é o fiscal que interdita um restaurante por falta de higiene) e para isso a atuação regular das fiscalizações deve ser desempenhada em conformidade com a lei, com obediência ao processo legal, sem abuso ou desvio de poder.

Portanto, considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública que limita, disciplina e regula o cumprimento das exigências legais. Basta que haja um órgão estruturado em funcionamento, mesmo não existindo a concreta fiscalização presencial.

Exemplo: Taxas de fiscalização sanitária, taxas de fiscalização de localização e funcionamento, taxa para transferência de propriedade de veículo automotor, dentre várias outras.

Nos exemplos podemos perceber a atuação do órgão público em “benefício” do contribuinte.

2 - Utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível

Observe que os serviços podem ser efetivamente prestados pelo Estado, ou simplesmente postos à disposição do contribuinte, não sendo obrigatória a sua utilização para cobrança das taxas.

Exemplo: Taxa coleta de lixo - Todos os dias o caminhão passa recolhendo o lixo da minha rua, porém esse mês eu não quero pagar a taxa e para isso não vou colocar meu lixo pra rua. Posso fazer isso? Claro que não, pois o serviço foi posto a minha disposição e independente de usar ou não eu tenho que pagar, pois sou usuário em potencial de utilização.

O serviço que implica na cobrança da taxa deve sempre partir das seguintes características:

Devem ser específicos e divisíveis. Específico quando se pode determinar quem usou e divisível quando se pode mensurar quanto cada um usou.

Segundo CTN – Código Tributário Brasileiro:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
 
I - utilizados pelo contribuinte:
 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
 
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
 
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A base de cálculo da taxa deve ser, necessariamente, o custo da atividade estatal, e não pode ser igual a base de cálculo de nenhum imposto, até porque a base de cálculo dos impostos é alguma ação do contribuinte e não do estado, se fosse permitido daí teríamos um imposto disfarçado.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF permitiu que alguns elementos da base de cálculo de impostos fossem adotados para composição da base de cálculo de taxas, por exemplo a taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo a dimensão da área construída do imóvel beneficiado, o mesmo elemento utilizado para base de cálculo do IPTU.

"Súmula vinculante 29, STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

Fontes:

BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.