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CONSULTAS DE CONTRIBUINTES

Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.

Embasamento Legal ​ | Assunto abordado 
  • Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 174 DE 01/09/2014 | PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM -OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ANALOGIA
  • Consulta de Contribuinte Nº 93 DE 20/05/2019 | ICMS - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA
  • Consulta de Contribuinte Nº 186 DE 18/08/2021 | ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - FATO GERADOR
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1) Qual a finalidade da consulta?

Trata-se de um instituto que tem por objetivo proporcionar a solução de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de interesse do consulente.

2) Quem pode formular consulta?

A consulta pode ser formulada por sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ou entidade representativa de classe de contribuintes. Vale frisar que a legislação, nesse contexto, refere-se a sujeito passivo de qualquer tributo devido ao Estado de Minas Gerais.

3) Qual o valor da taxa relativa à prestação desse serviço?

O valor da taxa devida por esse serviço para o ano de 2022 é de 226,00 UFEMG, cujo valor corresponde a R$ 1.078,09.

4) Quem responde à consulta formulada?

As consultas são respondidas pela Diretoria de Orientação e Legislação Tributária (DOLT), órgão vinculado à Superintendência de Tributação (SUTRI) da Secretaria de Estado de Fazenda.

5) Como proceder?

A partir de 1°/10/2013 o protocolo de Consulta de Contribuinte será via SIARE.

Para mais esclarecimentos consulte o manual no link a seguir: Consulta de Contribuinte do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE.

6) Qual é o prazo para resposta à consulta formulada?

O art. 38 do RPTA prevê o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do processo na SUTRI para resposta à consulta. Este prazo pode ser prorrogado por uma vez por até igual período, em se tratando de matéria complexa; interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de seu novo recebimento na SUTRI.

7) Como deve ser cientificado o consulente da resposta dada a sua consulta?

A resposta à consulta será dada ao consulente, também via SIARE, com o recebimento de mensagem na sua caixa de mensagens.

Considera-se cientificado o consulente no dia em que este acessar eletronicamente o seu teor.

A resposta é automaticamente revogada pela superveniência de norma de legislação tributária que com ela conflite.

8) Quais são os efeitos da consulta?

Relativamente à espécie consultada, não é cabível qualquer ação fiscal, no período entre a protocolização da consulta e a ciência da resposta, desde que:

  • a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e

  • a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Notas Explicativas:

1 - Não se considera ação fiscal, para os efeitos do disposto no art. 41 do RPTA, as ações auxiliares de monitoramento e de acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte.

2 - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. 

3 - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior (alteração da resposta proferida) prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

4 - Sobre o tributo considerado devido pela solução dada à consulta não incidirá qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

5 - A não-incidência de penalidade prevista no tópico anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere e, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida.

9) Em que circunstâncias a consulta não surte os efeitos legais previstos nos artigos 41 e 42 do RPTA?

A consulta não produzirá os efeitos previstos nos artigos 41 e 42 do RPTA quando:

  • meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;

  • não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

  • deixar de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

  • protocolada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;

  • versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Nas hipóteses acima a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo.

10) Cabe recurso em relação à resposta proferida?

Sim. O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta.

11) Como proceder no tocante aos questionamentos que não se enquadram na condição de consulta?

Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária de sua circunscrição.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI

Texto revisado e atualizado em 20/01/2020.

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