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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - A SURPREENDENTE VERDADE QUE VOCÊ NÃO OUVE FALAR


Aqui o Poder Público faz e você paga!!

Quando vimos em algum noticiário: “Obra pública para valorização de nossa cidade”, daí você já logo pensa que seu imóvel será valorizado, e caso queira vende-lo ganhará um bom valor, já que a localização é ótima graças a obra pública realizada.


Sinto muito em te dizer: Não fique tão feliz assim por essa valorização, pode ser que você tenha que contribuir com a obra sem que queria.

É isso mesmo, aqui o Poder Público faz e você paga. Não tem essa de enriquecer as custas do Estado.


Conforme Leandro Palsen,

“Realizada obra pública que implique particular enriquecimento de determinados contribuintes, podem estes ser chamados ao seu custeio em função de tal situação peculiar que os distingue. Efetivamente, havendo benefício direto para algumas pessoas, é razoável que o seu custeio não se dê por toda a sociedade igualmente, mas especialmente por aqueles a quem a obra aproveite.”

Caso ocorra a valorização do seu imóvel, você é chamado a auxiliar financeiramente o Estado com os custos da obra pública, proporcionalmente ao valor de valorização do seu imóvel, levando em consideração o seu enriquecimento indireto.


É um “ressarcimento”, você caso seja realizada a obra, não tem jeito, você terá que contribuir com ela, porque a contribuição de melhoria é uma das espécies específicas de tributos, e tributo é prestação pecuniária compulsória, você tem obrigação de contribuir, é involuntário.


Deve ser criado por lei, antes da lei a administração publica um edital com as características da obra e o orçamento dos custos, quando publicado o edital, tem-se 30 dias para que qualquer pessoa interessada entre com impugnação contra os itens do edital, caso não haja impugnação ou seja resolvido a lei pode ser publicada.

Todo valor recolhido a titulo de contribuição de melhoria é vinculado ao custo obra realizada, o limite de arrecadação é o montante da despesa com a obra pública e é rateado individualmente, imóvel por imóvel, de acordo com o acréscimo imobiliário, seu imóvel valorizou mais que o do vizinho? Você paga mais.




Art. 81 do CTN - Código Tributário Brasileiro


A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


Fato Gerador

Esse tributo é parecido com as taxas, ele é vinculado, vinculado a uma atividade estatal.


O fato gerador da contribuição de melhoria não é apenas a obra pública, embora a constituição diga que poderá ser instituída a contribuição de melhoria em decorrência de uma obra publica. É necessário que haja a valorização imobiliária em decorrência dessa obra pública. Entendeu?



Você só deve arcar com o custo da obra se seu imóvel de fato se valorizar, caso contrário, não tem o que pagar. E não é uma obra qualquer viu? Não é a construção de um shopping privado, tem que ser obra pública.


O Decreto lei 195 de 1967 trás uma lista de obras com as quais a contribuição de melhoria pode ser instituída, algumas delas são:

  1. Pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais

  2. Melhoramentos de praças e vias públicas;

  3. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos


O critério para medir o valor do tributo é o acréscimo patrimonial, não apenas o benefício do contribuinte em relação a obra, por exemplo:


O asfalto da sua rua foi recapeado, foi restaurado, houve acréscimo patrimonial? Não. Nesse caso você foi beneficiado pela obra, foi uma manutenção, você não obteve valorização do seu imóvel com a obra. Diferentemente do asfaltamento, ai sim ocorre a valorização da zona urbana e consequentemente a possível valorização do seu imóvel.


Base de Cálculo


Para determinação da base de cálculo, a apuração é feita da seguinte maneira:


Do preço que o imóvel vale após a realização obra subtrai-se o quanto ele valia antes da obra, tá ai o valor da base de cálculo, sobre esse valor se aplica a alíquota da contribuição.


A arrecadação da contribuição de melhoria deve sempre obedecer 2 limites, quais sejam:


  1. Limite Total - O valor arrecadado referente a contribuição de melhoria não pode extrapolar o valor da obra

  2. Limite Individual - O valor arrecadado referente a contribuição de melhoria não pode extrapolar o valor da valorização individual do imóvel


A ausência desses limites equipara a arrecadação da contribuição de melhoria aos impostos uma vez que eles já são recolhidos para manutenção do nosso país.


O pagamento é de uma vez só, e só ao final da obra, e após confirmação do acréscimo patrimonial.


Locador x Locatário


Se sou eu o proprietário do imóvel, eu arco com o tributo. Não posso passar a responsabilidade para o inquilino, ainda que eu não habite no imóvel, sou eu o responsável pelo pagamento, é atras de mim que o Fisco virá caso não haja o pagamento.



Venda do Imóvel


Ocorrendo a venda do imóvel antes de a administração pública efetuar o lançamento, a responsabilidade é do novo dono. Caso a venda ocorra após o lançamento a responsabilidade ainda será minha, proprietário do imóvel. Quem paga é o dono no tempo do lançamento.



Fontes:

Leandro Paulsen. Curso de direito tributário completo – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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