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CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL - QUEM É QUE PAGA MESMO?

Atualizado: 16 de out. de 2019

Em uma relação jurídico tributária temos a presença do sujeito passivo, o qual é a pessoa que arca com a obrigação principal (pagamento dos tributos).


Sujeito passivo pode ser classificado como Contribuinte e Responsável, a saber:


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CTN - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei


Contribuinte


É a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo em sim. É você que recebe o salario e é sujeito ao Imposto de Renda, é você que possui um veiculo automotor e é sujeito ao IPVA, é você o proprietário do imóvel e está sujeito ao IPTU, então entende-se que você é o sujeito passivo direto, o contribuinte. É quem realiza o fato gerador, é quem pratica o ato descrito na norma capaz de ser tributado.


Responsável


Sabe quando você recebe seu contracheque e já tem lá um desconto referente a IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)?


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"Nossa!!! Mas que absurdo, descontaram do meu salário esse imposto!!! Se sou eu que devo pagar, eu escolho a data e a melhor forma de efetuar o pagamento, ninguém pode mexer no meu salário. Vou protestar contra essa empresa!!!"


Nada disso! Não adiante se estressar, por dois simples motivos:


  1. Tributo é prestação pecuniária compulsória, você é obrigado a pagar, independentemente de sua vontade

  2. Está ai a figura do responsável, a pessoa designada pela lei a recolher o tributo.


Para que determinada pessoa (física ou jurídica) seja configurada como responsável pelo recolhimento do tributo, é necessário que haja previsão legal especifica, e já tem, olha só:


CTN - Art. 45º Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Nesse caso a empresa é obrigada ao recolhimento do tributo, na relação jurídico tributaria a empresa atua como colaboradora da Administração Pública, ela atua auxiliando na simplificação da arrecadação, atua de forma a garantir que a arrecadação seja efetiva.


O responsável é obrigado a recolher o montante relativo ao tributo devido pelo contribuinte, nota-se que o dinheiro sai do bolso do contribuinte, porém quem recolhe é a empresa, a responsável tributaria para tanto.


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Observação: Caso não ocorra o recolhimento do IRRF a penalidade recai sobre o responsável e não sobre o contribuinte. Uma vez que existe previsão legal exigindo da empresa o recolhimento, você assalariado na condição de contribuinte não tem que arcar com os despesas de tais penalidades (Multa e juros).


Existe ainda situações em que teremos dois tipos de contribuintes:


O contribuinte de direito e o contribuinte de fato.


Acontece no caso dos impostos indiretos, os impostos sobre o consumo quais sejam, IPI, ICMS, ISS.


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Esses são impostos incidentes sobre mercadoria e serviços prestados. Nesses casos, o consumidor final é quem arca com o ônus tributário, é quem consome que de fato paga o tributo, o tributo já vem embutido no preço da mercadoria ou serviço.



Nessas situações as empresas são contribuintes de direito, é sobre elas que recai a obrigação de pagar o tributo, porém esse valor é transferido para o consumidor, o contribuinte de fato, o contribuinte econômico aquele que realmente sentirá um vazio no bolso, é aquele que paga o tributo, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.


Desse modo temos:


Contribuinte de direito: pessoa qualificada pela lei para pagar o imposto.

Contribuinte de fato: pessoa que de fato sustenta o ônus fiscal.


Fontes:


BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
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© 2019 por Marcela Pessoa. 

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