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CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL


CF – 88 Art. 149 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

O dispositivo legal mencionado acima traz a competência da união de instituir contribuições sociais residuais. A constituição diz no artigo 154 inciso I, que poderão ser criados impostos residuais desde que obedecidos os critérios para sua instituição.


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É de competência exclusiva da União a instituição das contribuições residuais. Apenas a União tem o poder de instituir tributos que não estejam discriminados na Constituição Federal de 1988.


Significa dizer que existem outros meios, possíveis e legais em que o Estado pode, compulsoriamente, arrecadar recursos para manter e expandir a seguridade social, que não seja apenas os impostos já arrecadados.


Após análise dos dispositivos, concluo que, as contribuições residuais para financiamento da seguridade social podem ter a mesma base de cálculo de qualquer imposto discriminado na constituição, é o mesmo que dizer:


- Que para cada imposto discriminado na Constituição Federal poderá a União criar uma contribuição, entretanto nunca podem possuir mesma base de cálculo nem o mesmo fato gerador de outras contribuições já criada.


Também devem obedecer o principio da não-cumulatividade, considerando que a não-cumulatividade pressupõe que existem várias operações onde há incidência de tributos. É essa tributação em cascata que o princípio da não-cumulatividade busca eliminar.


Fontes:

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* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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