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CONTRIBUIÇÕES GERAIS

Legitimadas pelo STF as contribuições gerais foram instituídas sem uma finalidade estipulada pelo legislador constituinte, o STF entendeu que elas não se limitavam as previstas na constituição.

Características das Contribuições Sociais Gerais:

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  • Compete a União institui-las

  • São regidas pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições

  • Sujeitam​-se ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções

  • São instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum

  • Custeiam a ação do Estado que não sejam a saúde, previdência e assistência social

  • Só incidem sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo

São apenas duas Contribuições Sociais Gerais:

Contribuição ao salário educação – Têm a finalidade de custear a educação básica, o ensino fundamental, as empresas compõem o polo passivo nessa relação, elas pagam um percentual incidente sobre a folha de pagamento, em contra partida o Estado mantém o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

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CF-88 Art. 212 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.


Contribuições destinadas aos Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) – Também são conhecidas como contribuições de terceiros, são destinadas a outras entidades que não são públicas, mas que prestam serviços de interesse público, e se dedicam​ ao ensino fundamental profissionalizante ao aperfeiçoamento e ao bem-estar social dos trabalhadores;

São bastante conhecidas:

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1. SESC

2. SENAC

3. SENAI

4. SESI

5. SEST

6. SENAT

7. SEBRAE

8. SESCOOP

9. SENAR

Fontes:

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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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