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DICAS SOBRE - RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - PARA VOCÊ NUNCA ESQUECER


Relação Jurídico Tributaria


Essa situação não é tão complicada quanto o nome, na realidade vivemos quase que diariamente. Trata-se de uma relação mesmo, um vínculo jurídico entre o Fisco e o Contribuinte.


É assim: Alguém exige e outro alguém é obrigado a dar, fazer ou não fazer algo.



Temos como concretização da hipótese de incidência o fato gerador, e para tanto, a ocorrência do fato gerador da origem a obrigação tributaria.


Exemplo:


A lei descreve assim: Caso alguém aufira renda superior a R$ 1.903,98 será devedor do Imposto de Renda (essa é a hipótese de incidência). Porventura você possui tem uma renda superior a R$ 1.903,98 (esse é o fato gerador). Você realizou no mundo dos fatos uma situação que a lei obriga a pagar o IR, pronto, nasce aqui a obrigação tributária.


São elementos da obrigação tributaria: O sujeito ativo, o sujeito passivo,

o objeto e a causa.


Sujeição ativa e parafiscalidade


Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público (direito privado jamais) que tem a competência para exigir a obrigação tributaria, naquele exemplo ali em cima, temos como sujeito ativo a União, que exige a cobrança do Imposto de Renda.


É possível afirmar que existem dois tipos de sujeitos ativos: os diretos que criam e exigem os tributos, são eles a união, os estados, os municípios e o Distrito Federal.


E os indiretos, esses são os entes parafiscais ou paraestatais, eles tem a capacidade tributaria ativa – podem arrecadar e fiscalizar – mas nunca criar um tributo.


Quase sempre são autarquias (INSS por exemplo), dentre outros entes paraestatais temos os conselhos fiscais de profissões regulamentadas, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e o Conselho Regional de Medicina (CRM).


Sujeição passiva - Contribuinte x responsável


Sujeito passivo sou eu, é você, é a colega de trabalho, é o cara que furou o sinal vermelho, são pessoas obrigadas a prestar contas e recolher dinheiro ao cofre público, referente a tributos ou penalidades pecuniárias





Novamente, para complicar um pouco, existem dois tipos de sujeitos passivos na relação jurídico tributaria.


O contribuinte (sujeito passivo direto) é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. Exemplo: Você que comprou uma casa e agora paga IPTU.


O responsável (sujeito passivo indireto) é uma terceira pessoa, que a lei determinou recolher o tributo sem ter realizado o fato gerador. Exemplo: A empresa que retém na fonte o seu Imposto de Renda, o seu FGTS.


Objeto obrigação tributaria


O objeto da obrigação tributaria é o que se deve fazer após a ocorrência do fato gerador, como regra temos o pagamento do tributo, porém, entretanto, todavia, essa é a obrigação principal, temos também a obrigação acessória, que é a obrigatoriedade de fazer ou não fazer alguma coisa.


É facilmente o seguinte:


  • Obrigação principal – conceder riqueza a alguém (dar) tem cunho patrimonial

  • Obrigação acessória – realizar, produzir, fazer ou não fazer, tem cunho instrumental


Na principal você paga, na acessória você faz ou deixa de fazer, a obrigação acessória decorre de legislação tributária (leis, atos normativos infralegais tudo que o conceito de legislação tributária compreende ART. 96 CTN).


Exemplos costumeiros:

  • Emitir nota fiscal

  • Entregar declarações

  • Escriturar livros fiscais e contábeis.


Mesmo que não haja obrigação principal, existem casos em que a obrigação acessória deve ser realizada, isso ocorre nos casos de isenções e imunidades de tributos, não vai ocorrer o pagamento, mas a escrituração deve ser realizada e as notas fiscais emitidas.


Detalhe importantíssimo: Caso não seja cumprida a obrigação acessória, dará surgimento a obrigação principal, nesse caso a multa.


"CTN - Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

Causa da obrigação tributaria


É o vínculo entre sujeito ativo e sujeito passivo, puramente o próprio fato gerador.


Fontes:


BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


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