Relação Jurídico Tributaria
Essa situação não é tão complicada quanto o nome, na realidade vivemos quase que diariamente. Trata-se de uma relação mesmo, um vínculo jurídico entre o Fisco e o Contribuinte.
É assim: Alguém exige e outro alguém é obrigado a dar, fazer ou não fazer algo.
Temos como concretização da hipótese de incidência o fato gerador, e para tanto, a ocorrência do fato gerador da origem a obrigação tributaria.
Exemplo:
A lei descreve assim: Caso alguém aufira renda superior a R$ 1.903,98 será devedor do Imposto de Renda (essa é a hipótese de incidência). Porventura você possui tem uma renda superior a R$ 1.903,98 (esse é o fato gerador). Você realizou no mundo dos fatos uma situação que a lei obriga a pagar o IR, pronto, nasce aqui a obrigação tributária.
São elementos da obrigação tributaria: O sujeito ativo, o sujeito passivo,
o objeto e a causa.
Sujeição ativa e parafiscalidade
Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público (direito privado jamais) que tem a competência para exigir a obrigação tributaria, naquele exemplo ali em cima, temos como sujeito ativo a União, que exige a cobrança do Imposto de Renda.
É possível afirmar que existem dois tipos de sujeitos ativos: os diretos que criam e exigem os tributos, são eles a união, os estados, os municípios e o Distrito Federal.
E os indiretos, esses são os entes parafiscais ou paraestatais, eles tem a capacidade tributaria ativa – podem arrecadar e fiscalizar – mas nunca criar um tributo.
Quase sempre são autarquias (INSS por exemplo), dentre outros entes paraestatais temos os conselhos fiscais de profissões regulamentadas, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Sujeição passiva - Contribuinte x responsável
Sujeito passivo sou eu, é você, é a colega de trabalho, é o cara que furou o sinal vermelho, são pessoas obrigadas a prestar contas e recolher dinheiro ao cofre público, referente a tributos ou penalidades pecuniárias
Novamente, para complicar um pouco, existem dois tipos de sujeitos passivos na relação jurídico tributaria.
O contribuinte (sujeito passivo direto) é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. Exemplo: Você que comprou uma casa e agora paga IPTU.
O responsável (sujeito passivo indireto) é uma terceira pessoa, que a lei determinou recolher o tributo sem ter realizado o fato gerador. Exemplo: A empresa que retém na fonte o seu Imposto de Renda, o seu FGTS.
Objeto obrigação tributaria
O objeto da obrigação tributaria é o que se deve fazer após a ocorrência do fato gerador, como regra temos o pagamento do tributo, porém, entretanto, todavia, essa é a obrigação principal, temos também a obrigação acessória, que é a obrigatoriedade de fazer ou não fazer alguma coisa.
É facilmente o seguinte:
Obrigação principal – conceder riqueza a alguém (dar) tem cunho patrimonial
Obrigação acessória – realizar, produzir, fazer ou não fazer, tem cunho instrumental
Na principal você paga, na acessória você faz ou deixa de fazer, a obrigação acessória decorre de legislação tributária (leis, atos normativos infralegais tudo que o conceito de legislação tributária compreende ART. 96 CTN).
Exemplos costumeiros:
Emitir nota fiscal
Entregar declarações
Escriturar livros fiscais e contábeis.
Mesmo que não haja obrigação principal, existem casos em que a obrigação acessória deve ser realizada, isso ocorre nos casos de isenções e imunidades de tributos, não vai ocorrer o pagamento, mas a escrituração deve ser realizada e as notas fiscais emitidas.
Detalhe importantíssimo: Caso não seja cumprida a obrigação acessória, dará surgimento a obrigação principal, nesse caso a multa.
"CTN - Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Causa da obrigação tributaria
É o vínculo entre sujeito ativo e sujeito passivo, puramente o próprio fato gerador.
Fontes:
BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.