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DICAS SOBRE - RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - PARA VOCÊ NUNCA ESQUECER

Atualizado: 16 de out. de 2019


Relação Jurídico Tributaria


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Essa situação não é tão complicada quanto o nome, na realidade vivemos quase que diariamente. Trata-se de uma relação mesmo, um vínculo jurídico entre o Fisco e o Contribuinte.


É assim: Alguém exige e outro alguém é obrigado a dar, fazer ou não fazer algo.



Temos como concretização da hipótese de incidência o fato gerador, e para tanto, a ocorrência do fato gerador da origem a obrigação tributaria.


Exemplo:


A lei descreve assim: Caso alguém aufira renda superior a R$ 1.903,98 será devedor do Imposto de Renda (essa é a hipótese de incidência). Porventura você possui tem uma renda superior a R$ 1.903,98 (esse é o fato gerador). Você realizou no mundo dos fatos uma situação que a lei obriga a pagar o IR, pronto, nasce aqui a obrigação tributária.


São elementos da obrigação tributaria: O sujeito ativo, o sujeito passivo,

o objeto e a causa.


Sujeição ativa e parafiscalidade


Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público (direito privado jamais) que tem a competência para exigir a obrigação tributaria, naquele exemplo ali em cima, temos como sujeito ativo a União, que exige a cobrança do Imposto de Renda.


É possível afirmar que existem dois tipos de sujeitos ativos: os diretos que criam e exigem os tributos, são eles a união, os estados, os municípios e o Distrito Federal.


E os indiretos, esses são os entes parafiscais ou paraestatais, eles tem a capacidade tributaria ativa – podem arrecadar e fiscalizar – mas nunca criar um tributo.


Quase sempre são autarquias (INSS por exemplo), dentre outros entes paraestatais temos os conselhos fiscais de profissões regulamentadas, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e o Conselho Regional de Medicina (CRM).


Sujeição passiva - Contribuinte x responsável


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Sujeito passivo sou eu, é você, é a colega de trabalho, é o cara que furou o sinal vermelho, são pessoas obrigadas a prestar contas e recolher dinheiro ao cofre público, referente a tributos ou penalidades pecuniárias





Novamente, para complicar um pouco, existem dois tipos de sujeitos passivos na relação jurídico tributaria.


O contribuinte (sujeito passivo direto) é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. Exemplo: Você que comprou uma casa e agora paga IPTU.


O responsável (sujeito passivo indireto) é uma terceira pessoa, que a lei determinou recolher o tributo sem ter realizado o fato gerador. Exemplo: A empresa que retém na fonte o seu Imposto de Renda, o seu FGTS.


Objeto obrigação tributaria


O objeto da obrigação tributaria é o que se deve fazer após a ocorrência do fato gerador, como regra temos o pagamento do tributo, porém, entretanto, todavia, essa é a obrigação principal, temos também a obrigação acessória, que é a obrigatoriedade de fazer ou não fazer alguma coisa.


É facilmente o seguinte:

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  • Obrigação principal – conceder riqueza a alguém (dar) tem cunho patrimonial

  • Obrigação acessória – realizar, produzir, fazer ou não fazer, tem cunho instrumental


Na principal você paga, na acessória você faz ou deixa de fazer, a obrigação acessória decorre de legislação tributária (leis, atos normativos infralegais tudo que o conceito de legislação tributária compreende ART. 96 CTN).


Exemplos costumeiros:

  • Emitir nota fiscal

  • Entregar declarações

  • Escriturar livros fiscais e contábeis.


Mesmo que não haja obrigação principal, existem casos em que a obrigação acessória deve ser realizada, isso ocorre nos casos de isenções e imunidades de tributos, não vai ocorrer o pagamento, mas a escrituração deve ser realizada e as notas fiscais emitidas.


Detalhe importantíssimo: Caso não seja cumprida a obrigação acessória, dará surgimento a obrigação principal, nesse caso a multa.


"CTN - Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

Causa da obrigação tributaria


É o vínculo entre sujeito ativo e sujeito passivo, puramente o próprio fato gerador.


Fontes:


BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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