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ICMS - ALÍQUOTAS

Atualizado: 5 de mar. de 2020

Como o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, quem exerce a competência de estabelecer alíquotas também são os respectivos Estados e o DF.


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Cabe ao Senado Federal estabelecer alíquotas interestaduais e de exportação, porém é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas em operações internas e fixar alíquotas máximas nessas mesmas operações, a fim de resolver conflitos específicos que envolvam interesses dos Estados.


As alíquotas internas não poderão ser inferiores ás alíquotas interestaduais, visando estimular o livre mercado.


CLASSIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Alíquotas Internas:


Serão utilizadas em operações internas, ou seja, operações onde o vendedor e o comprador encontram-se situados em um mesmo Estado, como visto, os Estados são livres para estabelecer suas alíquotas internas, desde que obedecidos os limites previstos na constituição.


O artigo 42 parte Geral do RICMS/MG, define as alíquotas do ICMS:


  • 30% (trinta por cento)

  • 25% (vinte e cinco por cento)

  • 31% (trinta e um por cento)

  • 23% (vinte e três por cento)

  • 16% (dezesseis por cento)

  • 18% (dezoito por cento) - Regra geral

  • 15% (quinze por cento)

  • 12% (doze por cento)

  • 7% (sete por cento)


Alíquotas Externas:


São dividas em alíquotas Interestaduais (aquelas aplicáveis em operações entre estados diferentes) e alíquotas de Exportação, são definidas através de resoluções do Senado federal, especificamente as Resoluções 22/89 e 95/96.


  • Operações realizadas por contribuintes das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo

> Aplicar alíquota de 12% para qualquer que seja a localidade do destinatário.


  • Operações realizadas por contribuintes das regiões: Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo

> Aplicar alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste

> Aplicar alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo


Alíquotas na Importação:


Em operações interestaduais de bens e mercadorias importadas do exterior a alíquota aplicável será de 4% de acordo com a Resolução do Senado Federal 13/2012 em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.


  • Observações:

* Caso o produto importado seja negociado no próprio estado, será aplicado alíquota interna e não a de 4%

* Caso o produto importado tenha sido submetido a algum processo de industrialização, será aplicado alíquota interna e não a de 4%


* Será utilizada a alíquota de 4% ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).


SIMPLES NACIONAL


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A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Simples Nacional devem apurar e recolher, a título de antecipação do ICMS, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos casos em que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou na utilização de serviços conforme artigo 42 paragrafo 14 do RICMS/MG.


Exemplo 1:

Alíquota interna = 18%

Alíquota Interestadual = 4% (produtos importados)

Antecipação do ICMS = 14%


Exemplo 2:

Alíquota interna = 18%

Alíquota Interestadual = 12%

Antecipação do ICMS = 6%



FONTES:



Comments


Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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