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ICMS - DIFERIMENTO

Atualizado: 5 de mar. de 2020

Substituição Tributária Antecedente - Ocorre após o fato gerador


Chamada também de diferimento, ou ST para trás, nessa modalidade de Substituição Tributária o recolhimento é adiado, também o lançamento do imposto é postergado, repassado a uma operação posterior, transferindo a responsabilidade do recolhimento do imposto a um contribuinte subsequente.


É importante ressaltar que só ocorre em operações internas (dentro do estado), em regra ocorre em operações de produção rural, onde o produtor emite uma nota fiscal, indicando a base legal para.


Observação: Essa modalidade não adia o fato gerador, o fato gerador ocorre no momento da circulação da mercadoria, no momento da transferência de titularidade, no momento da venda, apenas o recolhimento é adiado.


A ideia dessa modalidade é afunilar o processo de arrecadação, onde vários produtores rurais transferem a responsabilidade pelo recolhimento para uma fábrica que se torna substituta tributária.



O diferimento ocorre apenas em operações internas, sendo permitido excepcionalmente em operações interestaduais apenas quando houver acordo celebrado entre as unidades de federações envolvidas.


É mais viável e mais fácil a fiscalização e arrecadação do tributo em uma indústria do que em diversos produtores rurais em localidades de difícil acesso.


Alerta > Não se trata de benefício fiscal e, portanto, não precisa de autorização dos estados no CONFAZ para estabelecer o diferimento.


Exemplos: Cana de açúcar, existem muitos produtores de cana de açúcar, porém poucas usinas de açúcar e álcool.


O que mais fácil fiscalizar?


Qual arrecadação será mais eficaz?


Obviamente, e de interesse do fisco, é mais fácil a fiscalização e mais assertiva a arrecadação das poucas usinas de açúcar e álcool


Tributação


A operação de venda do produtor rural deve ser acobertada por nota fiscal, porém sem o destaque do imposto, portanto, a mercadoria terá o valor menor, pois o ICMS é um imposto por dentro, o seu valor está embutido no preço da mercadoria.


E quando encerra o diferimento?


Existem 3 possibilidades, quais sejam:


  • Entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou serviço:


A Legislação pode trazer a previsão de recolhimento no momento de recebimento da mercadoria, momento em que será permitido o crédito do imposto diferido.


Exemplo:


1º O produtor rural realiza a venda do produto transferindo a responsabilidade do recolhimento para a indústria, observe que ocorre o fato gerador porém nessa saída não haverá a cobrança do imposto.


2º A indústria recebe o produto em seu estabelecimento, o fato gerador ocorreu lá atrás com a saída do produto, e no momento do recebimento do produto a indústria recolhe o imposto da operação anterior, e nesse momento já escritura o crédito (ICMS SOBRE COMPRAS).


  • Saída subsequente, ainda que isento ou não tributada:


Aqui temos o processo de industrialização do produto a ser comercializado, o diferimento será encerrado na saída, na venda, na circulação dessa mercadoria, na transferência de titularidade do produto acabado.


Exemplo: Imagine que o leite adquirido do produtor rural seja para fins de preparo do queijo, o diferimento se encerará no momento da venda do queijo, ali nesse momento será recolhido o ICMS referente aquela operação própria, ou não será recolhido caso seja isento ou não tributada, mas o ICMS ST devido no diferimento deve ser recolhido.


  • Quando ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante para pagamento do imposto:


Exemplo: Imagine que a indústria de leite deveria recolher o imposto no momento de saída posterior, porém o leite, enquanto produto perecível estraga, é nesse momento que será recolhido o ICMS uma vez que ocorreu um evento que impossibilitou a produção de outros produtos e consequentemente a venda do produto acabado.




FONTES:



Comentários


Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
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© 2019 por Marcela Pessoa. 

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