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ICMS - MERCADORIAS

Imposto com maior arrecadação, considerando singularmente, como o imposto que causa mais impacto na arrecadação brasileira.


O imposto tem grande relevância uma vez que abrange grande parte de operações mercantis, comerciais, o campo de incidência do ICMS é amplo e por essa razão a arrecadação é maior.



O ICMS é o tributo com legislação mais exaustiva no ordenamento jurídico brasileiro, o campo de incidência e a gama de produtos que são tributados pelo ICMS imposto é vasto e diversificado, por essa razão o estudo relacionado ao tema deve ser extremamente minucioso.


ICMS MERCADORIAS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


A Lei KANDIR traz uma lista de hipóteses em que haverá a incidência do ICMS, aqui trataremos especificamente das operações com mercadorias.


  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.


Toda circulação de mercadoria que estiver vinculada a uma prestação de serviço não compreendidos na competência dos municípios estará sujeita ao imposto estadual (ICMS), inclusive o serviço prestado, ou seja a totalidade da operação será tributada pelo ICMS.


A lei 116 que dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, determina e permite a incidência do ICMS sobre alguns serviços não alcançados pela própria legislação do ISSQN.


Caso o serviço não esteja listado na lei do ISSQN e houver o fornecimento de mercadoria juntamente esse serviço, haverá incidência do ICMS sobre toda a operação.


  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.


A lei 116 que dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, determina e permite a incidência do ICMS sobre algumas mercadorias utilizadas juntamente com a prestação do serviço.


Mas observe que apenas se a lei permitir essa incidência, caso contrário, incide ISSQN tanto sobre o serviço quanto sobre a mercadoria.


  • Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade


Mesmo que uma pessoa, física ou jurídica importe mercadoria do exterior, essa operação será alcançada pelo ICMS, mesmo que não haja habitualidade, ainda que seja a primeira vez e independentemente da finalidade da importação, importou, pagou.




CONFLITO: LEI x JURISPRUDÊNCIA



O estudo sobre o tema deve ter início nos termos com sentido técnico que não podem ser desconsiderados:




  • Não é mera situação de fato, trata-se de negócio jurídico


  • Implica a transferência de domínio

(Súmula STJ 166)


  • Coisas móveis destinadas ao comércio




Existem controvérsias a respeito da circulação jurídica e da saída física de mercadorias, o Fisco dos Estados entende que mera saída da mercadoria já é razão para cobrança do ICMS (mesmo em remessa para mesmo contribuinte).


Se baseiam no artigo 11 paragrafo 3º inciso II da Lei Complementar 87/96, onde diz que é autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, e também tem como base o artigo 13 paragrafo 4º onde é tratada a base de cálculo para operações de transferências interestadual para mesmo contribuinte.


Em contrapartida temos jurisprudências que trataram desse tema e enfatizam a não incidência do ICMS sobre a mera circulação de mercadorias, vejamos:


Vejamos o ponto de vista jurisprudencial a respeito da Circulação Jurídica:


As Súmulas dos superiores tribunais enfatizam a não incidência do ICMS sobre a mera circulação de mercadorias

Em hipótese de mero deslocamento físico da mercadoria, como ocorre na transferência da filial para a matriz e vice-versa, indevida é a existência do imposto, visto incorrer aí a circulação econômica ou jurídica. (Súmula STJ 166)
O simples deslocamento físico da mercadoria pelo seu proprietário, sem circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência do ICM. (Súmula STJ 166)

O julgado exposto abaixo trata do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, foi julgado improcedente a incidência do imposto.


REsp nº 1.125.133/SP (Tema STJ 259): "deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"




FONTES:


SÚMULA 573 STF

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