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ICMS - NÃO CUMULATIVIDADE

Atualizado: 5 de mar. de 2020

Há quem considere a não-cumulatividade apenas uma técnica contábil, e há quem a considere como verdadeiro princípio tributário, ressalto que trata-se de um princípio constitucional. A constituição Federal estabeleceu que no cálculo do imposto (ICMS) haverá a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.


MALEFÍCIOS DA TRIBUTAÇÃO CUMULATIVA


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Imagine um Estado onde a tributação é cumulativa, e a alíquota do ICMS fosse 18% e que não houvesse a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, a cada operação fosse cobrado o valor total e não pudesse ser compensado, teríamos:


  • 1º empresa (indústria) uma carga tributária de 18%


  • 2º empresa da cadeia (distribuidora) uma carga de 36%


  • 3º empresa (varejista) a carga tributária seria de 54%


Diante disso o produto chegaria ao consumidor final a uma carga tributária de 54%, o que revelaria uma carga tributária demasiadamente alta, visto que não teria nada a compensar.


É fácil perceber que a tributação feita da maneira descrita acima onera extremamente o consumidor final, e maior será a oneração caso as cadeias de produção ou circulação forem maiores.


Esse método de tributação é extremamente danoso, uma vez que se trata de tributo indireto, onde o ônus tributário recai sobre o consumidor final.


NÃO CUMULATIVIDADE


Segundo STF "o objetivo da não-cumulatividade é permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria o final do ciclo produção > distribuição > consumo, não ultrapasse em sua soma, percentual superior a alíquota máxima prevista em lei."


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BASE LEGAL:


CF/88 Artigo 155 paragrafo 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Lei 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

A não-cumulatividade caracteriza-se pela autorização dada ao sujeito passivo para que compense o montante devido em sua operação com os impostos devidos em operações anteriores.


A sistemática da não cumulatividade do ICMS é conhecida como Débito x Crédito e acontece da seguinte maneira:


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  1. Nas operações de saídas de mercadorias o valor destacado em nota fiscal a título do tributo pelo contribuinte é lançado á débito no seu livro de saída, o montante lançado á débito refere-se ao valor a ser pago pelas operações.

  2. Em contrapartida nas operações de entrada de mercadorias o valor a título de do tributo é lançado a crédito em seu livro de entrada, o montante a crédito refere-se ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto.

  3. Ao fim do período, apura-se o montante, confrontando as saídas (débitos) com as entradas (créditos), se os débitos, ao fim do período forem maiores que os créditos, recolhe-se a diferença, se ocorrer o contrário, não haverá imposto a recolher no período.


Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado",


É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.


Exemplo:


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  • Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 100.000,00

  • Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias:

R$ 30.000,00

  • Valor do ICMS a pagar:

R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00 =

R$ 70.000,00




FONTES:


Comentários


Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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