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LEI KANDIR

Atualizado: 11 de jul. de 2020

Lei Complementar 87 de 1996

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Lei Complementar instituída em 13 de setembro de 1996, dispõe sobre o imposto dos estados e do distrito federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, além de dar outras providências.



Criação


Elaborada pelo então ministro do Planejamento Antonio Kandir, transformou-se na Lei Complementar 87/96, que já foi alterada por várias outras leis complementares.


Polêmica - Isenção


Uma das normas da Lei Kandir é a isenção do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços.


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Por essa razão a lei sempre provocou diversas polêmicas entre os governadores de estados exportadores, que alegam perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.


A Lei Kandir garante aos estados o repasse de valores a título de ICMS, visando a compensação pelas perdas decorrentes da isenção.


Competência


A competência para instituir o ICMS é dos estados e do Distrito Federal, observe que a Lei Kandir não institui o ICMS ela indica a competência para tal. Diante disso cada estado e o DF elabora uma lei para institui-lo.


A lei que cria o ICMS de cada estado é uma representação da Lei KANDIR em MG a Lei 6.763/75 institui o ICMS e através do Decreto 43.080/02 RICMS o ICMS foi regulamentado.


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Os estados e o DF exercem a competência determinada pela CF/88 ainda que as operações se iniciem no exterior, aqui estamos tratando das importações, mesmo que a operação não se inicie em território brasileiro, compete ao estado de destino dessa operação, a cobrança do ICMS sobre essa operação.




FONTES:

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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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