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LUCRO PRESUMIDO

Atualizado: 31 de out. de 2019

As pessoas não enquadradas nas hipóteses em que é obrigatória a apuração do resultado pelo Lucro Real podem optar pela tributação pelo Lucro Presumido.


Outro fator determinante para as empresas a tributarem seus resultados pelo Lucro Presumido é tratado pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

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O lucro presumido tem o objetivo de facilitar o recolhimento do IR, sem ter que recorrer a complexa apuração do Lucro Real.


Porém tem a desvantagem de não permitir erros no planejamento tributário, tem a "prerrogativa" de aplicar um percentual de presunção sobre o seu faturamento/receita bruta.


Nessa modalidade presumisse, por exemplo, que de todo faturamento 8% é lucro, mesmo se no fim do período constatar que houve prejuízo, deverá ser considerado os 8% de presunção de lucro, a responsabilidade é da empresa independente se houve lucro ou prejuízo, isso porque a opção por esse regime é anual e definitiva para aquele período apurado.


Geralmente a opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário, dessa maneira a escolha é considerada definitiva para todo o ano calendário.


As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.


Base de cálculo


Para se obter a base de cálculo para pagamento dos tributos que incidem sobre o lucro de empresas optantes pelo Lucro Presumido, utilizamos um percentual de presunção, é bem assim:


Presume-se que, sobre a receita bruta auferida por determinada empresa, 8% desse montante seria o lucro obtido.


Então sobre a receita bruta auferida pela empesa será aplicado um percentual de presunção.


O percentual de presunção do Imposto de Renda varia de acordo com a atividade exercida pelas empresas, podendo ser:


Conforme Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995:


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8% - Comércio

1,6% - Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool, etc,.

16% - Prestação de serviços de transporte, exceto o de carga

32% - Prestação de serviços em geral (com exceções)

38,4% - Operação de empréstimo, de financiamento




Observação: Caso uma determinada empresa exerça diversas atividades, se aplica o percentual correspondente a cada atividade.


Entretanto o percentual de presunção para a Contribuição Social também varia de acordo com a atividade exercida pela empresa, na maioria dos casos é aplicado o percentual de 12%.


32% - Prestação de serviços em geral (com exceções)

38,4% - Operação de empréstimo, de financiamento

12% - Para as demais receitas brutas


Tributos sobre o faturamento


No regime do lucro presumido são quatro os tipos de impostos federais incidentes sobre o faturamento que devem ser recolhidos pelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), dentre eles o PIS e a COFINS, que devem ser apurados mensalmente, e o IRPJ e a CSLL cuja apuração deverá ser feita trimestralmente.



Fontes:

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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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