As pessoas não enquadradas nas hipóteses em que é obrigatória a apuração do resultado pelo Lucro Real podem optar pela tributação pelo Lucro Presumido.
Outro fator determinante para as empresas a tributarem seus resultados pelo Lucro Presumido é tratado pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
O lucro presumido tem o objetivo de facilitar o recolhimento do IR, sem ter que recorrer a complexa apuração do Lucro Real.
Porém tem a desvantagem de não permitir erros no planejamento tributário, tem a "prerrogativa" de aplicar um percentual de presunção sobre o seu faturamento/receita bruta.
Nessa modalidade presumisse, por exemplo, que de todo faturamento 8% é lucro, mesmo se no fim do período constatar que houve prejuízo, deverá ser considerado os 8% de presunção de lucro, a responsabilidade é da empresa independente se houve lucro ou prejuízo, isso porque a opção por esse regime é anual e definitiva para aquele período apurado.
Geralmente a opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário, dessa maneira a escolha é considerada definitiva para todo o ano calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
Base de cálculo
Para se obter a base de cálculo para pagamento dos tributos que incidem sobre o lucro de empresas optantes pelo Lucro Presumido, utilizamos um percentual de presunção, é bem assim:
Presume-se que, sobre a receita bruta auferida por determinada empresa, 8% desse montante seria o lucro obtido.
Então sobre a receita bruta auferida pela empesa será aplicado um percentual de presunção.
O percentual de presunção do Imposto de Renda varia de acordo com a atividade exercida pelas empresas, podendo ser:
Conforme Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995:
8% - Comércio
1,6% - Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool, etc,.
16% - Prestação de serviços de transporte, exceto o de carga
32% - Prestação de serviços em geral (com exceções)
38,4% - Operação de empréstimo, de financiamento
Observação: Caso uma determinada empresa exerça diversas atividades, se aplica o percentual correspondente a cada atividade.
Entretanto o percentual de presunção para a Contribuição Social também varia de acordo com a atividade exercida pela empresa, na maioria dos casos é aplicado o percentual de 12%.
32% - Prestação de serviços em geral (com exceções)
38,4% - Operação de empréstimo, de financiamento
12% - Para as demais receitas brutas
Tributos sobre o faturamento
No regime do lucro presumido são quatro os tipos de impostos federais incidentes sobre o faturamento que devem ser recolhidos pelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), dentre eles o PIS e a COFINS, que devem ser apurados mensalmente, e o IRPJ e a CSLL cuja apuração deverá ser feita trimestralmente.
Fontes: