As empresas que geralmente se encontram deficitárias, operam com prejuízos ou obtém margem mínima de lucro, normalmente, a opção por tributar seus resultados pelo lucro real se torna a melhor opção levando em consideração apenas o Imposto de Renda.
Lucro real é o resultado (receitas menos custos e despesas) ajustado pelas adições e exclusões, quando analisado somente o Imposto de Renda e a Contribuição social sobre o lucro, na maioria dos casos é a melhor opção, porque a empresa só paga os referentes tributos quando obtém lucro.
O conceito de lucro Real está descrito no regulamento do Imposto de Renda:
Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, caput).
Entretanto é necessário que a análise também seja feita de forma cautelosa para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a opção também afeta a todos esses tributos, devido a não cumulatividade das contribuições para PIS e COFINS, essas contribuições devem ser avaliadas em conjunto com relação aos tributos sobre o lucro.
Obrigados a tributação pelo Lucro Real
O art. 14 da Lei n º 9.718/98 elenca quais são as pessoas jurídicas obrigadas a optar pela tributação do Lucro Real, sendo facultativo as demais pessoas jurídicas que não se enquadram nas empresas relatadas na lei optar por outra forma de tributação.
Pessoas jurídicas, que no ano-calendário anterior obtenham receita bruta superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
Pessoas jurídicas que tiverem lucros oriundos do exterior;
Pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Dentre outras descritas no art. 14 da Lei n º 9.718/98.
Base de cálculo para Impostos sobre a Renda
Em cumprimento aos ensinamentos da lei tributária, a tributação pelo lucro real não é feita sobre o resultado contábil apurado na DRE, existe uma forma específica para transformar o lucro apurado na contabilidade em lucro fiscal.
A legislação permite que na apuração do lucro real se faça ajustes para adicionar as despesas não dedutíveis e para excluir as receitas também não dedutíveis e a compensação de prejuízos acumulados, apurando desta forma para fins fiscais um lucro real que será tributado.
O lucro fiscal registrado será determinado pelas receitas e despesas tributadas aceitas pelo fisco.
Os valores lançados na contabilidade referente às despesas que diminuem o lucro, e que, diante da legislação do Imposto de Renda são consideradas não dedutíveis, devem ser adicionados ao lucro contábil, assim como, as receitas registradas na contabilidade que acrescentam o resultado contábil, mas não são reconhecidas pelo fisco, devem ser excluídas do lucro contábil.
Compensação de Prejuízos Fiscais
As compensações referem-se a prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores. Desta forma, quando a pessoa jurídica obtiver lucro real, este poderá ser “abatido” com eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores. Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da própria compensação.
A compensação somente se aplica ás pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, que comprovem a base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
Alíquotas dos tributos
Para o calculo do IR e CSLL aplicamos as respectivas alíquotas:
15% - Imposto de Renda
10% - Adicional de IR (sobre a parcela que exceder R$ 20.000/mês)
9% - CSLL
Para cálculo das contribuições as alíquotas obedecem ao regime da não cumulatividade sendo deduzidos dos débitos os respectivos créditos admitidos pela legislação.
As alíquotas em regra serão:
7,60% - Cofins
1,65% - PIS
Exemplo:
Débito de PIS R$ 20.000 - Crédito de PIS R$ 14.000 = Valor a pagar de PIS R$ 6.000
Fontes: