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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Obrigação Tributaria é o vinculo jurídico entre o sujeito ativo (Estado, Município ou União) e o sujeito passivo (quem deve pagar), é a situação onde o devedor deve ao credor.


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A obrigação tributária surge quando se consuma no mundo dos fatos aquilo que estava previsto em lei, em outras palavras, quando o fato gerador (concreto) se adequa ao fato gerador (abstrato, lei, norma) conhecido como hipótese de incidência.



Para o surgimento da obrigação tributária, é necessário que o fato gerador seja concretizado.


Primeiramente precisamos saber que existem duas especies de obrigações tributárias, quais sejam:


Obrigação Principal e Obrigação Acessória


A obrigação principal surge quando se consuma no mundo dos fatos aquilo que estava previsto em lei como descreve o artigo 114 do CTN, então, apenas Lei pode criar a hipótese de incidência que se obtenha a obrigação tributária.


Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo ou de alguma penalidade pecuniária (multa), e se extingue juntamente com o crédito tributário (valor que o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo), após realizado o pagamento a obrigação principal não existe mais a possibilidade de exigência do crédito tributário.


A obrigação acessória tem por objeto as prestações de fazer (positivas) ou negativas (deixar de fazer) algo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É o caso, por exemplo, da obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal.


É através da obrigação acessória que comunicamos ou declaramos que existe o dever de pagar, ou não, a partir do surgimento da obrigação acessória passa a ocorrer um vinculo entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, vinculo esse que resultará na obrigação de pagamento da divida tributária.


A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária



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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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