Obrigação Tributaria é o vinculo jurídico entre o sujeito ativo (Estado, Município ou União) e o sujeito passivo (quem deve pagar), é a situação onde o devedor deve ao credor.
A obrigação tributária surge quando se consuma no mundo dos fatos aquilo que estava previsto em lei, em outras palavras, quando o fato gerador (concreto) se adequa ao fato gerador (abstrato, lei, norma) conhecido como hipótese de incidência.
Para o surgimento da obrigação tributária, é necessário que o fato gerador seja concretizado.
Primeiramente precisamos saber que existem duas especies de obrigações tributárias, quais sejam:
Obrigação Principal e Obrigação Acessória
A obrigação principal surge quando se consuma no mundo dos fatos aquilo que estava previsto em lei como descreve o artigo 114 do CTN, então, apenas Lei pode criar a hipótese de incidência que se obtenha a obrigação tributária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo ou de alguma penalidade pecuniária (multa), e se extingue juntamente com o crédito tributário (valor que o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo), após realizado o pagamento a obrigação principal não existe mais a possibilidade de exigência do crédito tributário.
A obrigação acessória tem por objeto as prestações de fazer (positivas) ou negativas (deixar de fazer) algo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É o caso, por exemplo, da obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal.
É através da obrigação acessória que comunicamos ou declaramos que existe o dever de pagar, ou não, a partir do surgimento da obrigação acessória passa a ocorrer um vinculo entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, vinculo esse que resultará na obrigação de pagamento da divida tributária.