Cabe ressaltar que a competência para instituir o ICMS - imposto sobre a circulação de mercadoria e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é dos Estados e do Distrito Federal, diante disso é comum imaginar que os estudos devam começar através da lei estadual ou decreto que regulamentou o imposto.
Todavia o estudo não deve se iniciar no âmbito estadual, a legislação brasileira obedece a uma hierarquia na qual deve ser observada.
Partimos do ponto crucial, a Constituição Federal de 1988, é ali que os estudos devem iniciar, pois é na CF/88 especificamente no artigo 155 inciso II que encontramos a entrega de competência para instituição.
É importante observar que a CF/88 não cria o imposto, ela outorga essa competência aos Estados e ao DF.
Vencida a etapa de estudos da CF/88, passamos a outra fase, ainda no âmbito federal começamos os estudos da Lei Complementar nº 87/96 a Lei Kandir .
A CF/88 determina que uma lei complementar irá dispor sobre os aspectos inerentes ao ICMS, tais como definição dos contribuintes, fixação da base de cálculo, o regime de compensação e a substituição tributária.
Enfim começaremos os estudos no âmbito estadual, aquela lei que instituir o ICMS no seu estado é a representação da Lei Kandir, é praticamente um espelho, incluindo pontos específicos destinados a operação no próprio estado.
Regra para inicio dos estudos do ICMS:
Constituição Federal 1988
Lei Complementar 87/1996 - Lei Kandir
Lei Estadual - Regulamento ICMS do Estado