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PORQUE A UNIÃO PREFERE CRIAR CONTRIBUIÇÕES?

Atualizado: 13 de ago. de 2020

É simples o motivo da União preferir a criação de contribuições, o processo de criação é mais fácil, como são criadas por lei ordinária, o trâmite legal é simplificado.

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A arrecadação não é dividida, acredito que esse aspecto seja o mais relevante para preferência da União, é isso mesmo, todo valor arrecadado referente a contribuições não tem que ser repartido com os outros entes da federação, como acontece com os impostos, fica tudo para a União.



Critérios para instituição

Não é necessário Lei Complementar, Contribuições Especiais são criadas por Lei Ordinária, por isso a preferência para a instituição das contribuições.


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Por exemplo para ser aprovada no Senado Federal uma lei ordinária que institui alguma contribuição, a aprovação necessita de maioria simples do número de Senadores presentes em alguma sessão:


Caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores.



Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.


Se tratando de Contribuições, apenas para criação das Contribuições Residuais é exigida Lei Complementar, assim como os Impostos Residuais.


A competência para instituição das Contribuições é exclusiva da União, no entanto, para toda regra há uma exceção:

Exceção:


CF 88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir Contribuições...
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Os Estados, Municípios e o Distrito Federal irão instruir contribuições que serão cobradas de seus servidores, a finalidade é o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores públicos e estatuários.


Fonte:



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© 2019 por Marcela Pessoa. 

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