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PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Atualizado: 15 de jul. de 2020

Convém lembrar que existem produtos que são indispensáveis na realidade humana, produtos esses que garantem a subsistência de uma população em geral.


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É de conhecimento da maioria, senão de todos, que o Estado trabalha para o bem comum, trabalha para garantir os direitos de toda a sociedade, diante disso, é possível entender que sejam estabelecidas algumas regras para que se pudesse alcançar uma qualidade de vida digna.



O Estado como ente tributante, exerce seu poder mediante a arrecadação e redistribuição "igualitária" da renda obtida através de serviços básicos postos a disposição da população.


Em se tratando de seletividade, temos que o IPI será seletivo em função da essencialidade dos produtos e serviços, e para o ICMS a previsão legal é de que ele poderá ser seletivo em função da essencialidade dos produtos e serviços.


Artigo 155 paragrafo 2º inciso III
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Artigo 155 paragrafo 3º inciso I
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

Isto é, tudo aquilo que é considerado básico, essencial, imprescindível, terá um tratamento fiscal diferenciado daqueles itens tidos como supérfluos.


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Então podemos identificar como essencial o grau de importância que algo tem na vida dos cidadão. Para que um produto seja classificado como essencial, deve ao menos garantir a subsistência básica da população.


O emprego da seletividade se dá através da aplicação de alíquotas maiores ou menores em função da importância do item para a população. Essa foi uma medida tomada pelo Estado para beneficiar principalmente as classes menos favorecidas.


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Sendo assim, imagina-se que as famílias de classes mais baixas possam pagar pelos produtos essenciais, por exemplo arroz, feijão com um imposto menor. Enquanto isso, os produtos supérfluos serão consumidos pelas famílias de classes mais altas, como por exemplo vinhos caros.



Seguindo a linha de pensamento do Princípio da Seletividade, as comidas têm um imposto menor, bebidas alcoólicas e cigarros têm um imposto mais alto. Essa linha de pensamento também explica o fato de os impostos mais altos serem implantados em serviços e produtos supérfluos.


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Contudo, a prática é um tanto diferente do que foi estabelecido, temos hoje uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica, que é considerado básico, de 25%, os Estados alegam a legitimidade da elevada alíquota referenciando o próprio texto constitucional que diz que o ICMS poderá ser seletivo, e não é uma obrigatoriedade como trazido para o IPI, que deve ser seletivo.





FONTES:


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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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