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REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Atualizado: 27 de ago. de 2020

Falaremos aqui de transferências patrimoniais, empresas se reorganizam por objetivos societários e estratégicas econômicas.


Com o objetivo de se unirem para se tornar mais competitivas no marcado ou introduzir-se em um outro nicho econômico algumas empresas optam por esses tipos de reorganização societária.


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É de extrema importância destacar que o patrimônio de uma empresa é composto pelos bens direitos e também pelas obrigações que essa entidade tem para com os sócios ou terceiros.


Então numa reorganização societária, as empresas que absorverem o patrimônio de outra, estarão também absorvendo as obrigações dessa na mesma proporção dos bens e direitos adquiridos.


INCORPORAÇÃO


Trata-se da absorção de uma ou mais empresas por uma que já existe, essa empresa já existente denominada incorporadora, passa a ser responsável pela totalidade do patrimônio das demais empresas denominadas incorporadas que passarão a não mais existir.



FUSÃO


Trata-se da junção do patrimônio de sociedades, onde ocorre o surgimento de uma nova e grande empresa e as fundidas deixariam de existir, dando vida a uma nova personalidade jurídica.

Na fusão a empresa criada assume todos os direitos e obrigações das empresas extintas.


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INCORPORAÇÃO x FUSÃO


A diferença entre esses tipos de organização societária, é que na incorporação a empresa que irá absorver o patrimônio das outras já existe e continuará a existir, apenas as que transferem o patrimônio desaparecem, já na fusão todas as empresas desaparecem e uma nova empresa é criada.


CISÃO


Trata-se da transferência patrimonial para uma ou mais entidades, podendo ser:


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CISÃO PARCIAL = Transfere-se apenas parte do patrimônio e a empresa cindida continua a existir


CISÃO TOTAL = Transfere-se a totalidade do patrimônio para outra empresa e a empresa cindida deixa de existir





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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
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© 2019 por Marcela Pessoa. 

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