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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Atualizado: 5 de mar. de 2020

A Substituição Tributária é um regime onde é atribuído a outro contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.


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Somente a lei pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, veja que essa atribuição somente se dá quando a pessoa for contribuinte, ou seja, quem realize operações com habitualidade e em volume que caracterize intuito comercial, ou aquele que seja depositário, por exemplo um armazém geral, e quando ocorre essa atribuição o contribuinte passa a ser considerado substituto tributário.


A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.


A Substituição Tributária, foi instituída com a finalidade de reduzir o índice de sonegação fiscal e tornar a arrecadação mais assertiva e facilitada.



RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - SUJEIÇÃO PASSIVA



Se tratando de ICMS ST o pólo passivo dessa relação jurídica tributária é composto por 2 figuras, sejam elas:


Contribuinte Substituto - Que é o responsável pelo recolhimento do imposto


Contribuinte Substituído - Que é aquele que recebe o produto com a devida retenção feita pelo substituto.



MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



Existem 4 (quatro) as modalidades de Substituição Tributária no ordenamento jurídico brasileiro.



  • Antecedente - Ocorre após o fato gerador


  • Subsequente – Ocorre antes o fato gerador


  • Concomitante - No momento da ocorrência do fato gerador


  • Diferencial de alíquota - Recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS do estado de destino da mercadoria/serviço



BASE DE CÁLCULO



Para fins de substituição tributária, a base de cálculo na qual será aplicada a alíquota do imposto será:


  • Em relação às operações ou prestações antecedentes (Diferimento) ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

  • Preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente (Pauta Fiscal)

  • Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (PMC)

  • Em relação às operações ou prestações subsequentes (ST para Frente), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

  1. O valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

  2. O montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

  3. A margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.


O imposto a ser pago por substituição tributária, após o somatório das parcelas acima, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.


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CONVÊNIO E PROTOCOLO



Em regra, o regime de Substituição Tributária só se aplica em operações internas, a adoção do regime de substituição tributária poderá ser implementada em operações interestaduais desde que haja convênio ou protocolo celebrado pelos Estados interessados.



FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para realizar o cálculo e o recolhimento do ICMS da substituição tributária o contribuinte substituto observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.



FONTES:

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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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