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TRATAMENTO FISCAL - BRINDE

Operações sem valor financeiro, uma vez que não é cobrado valor algum do cliente, do destinatário dos bens em questão.


CONCEITO BRINDE


Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.


Exemplo: Empresa que atua no ramo de calçados, adquire chaveiros e canetas para distribuição gratuita aos seus clientes.


Observação: Não existe impedimento para as empresas de realizarem a distribuição das mercadorias que fazem parte da sua atividade econômica, mas nesse caso a operação não será de brinde, e será classificada como bonificação ou doação.


Por exemplo: Caso uma empresa que atue no ramo de material de escritório queira distribuir canetas aos seus clientes, não poderá ser dado tratamento de brindes e sim de doação.


Modalidades de distribuição


Existem 3 modalidades de Distribuição:


  • Distribuição pelo próprio adquirente:

O contribuinte do imposto que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá proceder de acordo com a seguinte imposição legal.


a) Ao receber a nota fiscal da compra dos brindes, o contribuinte deverá realizar a escrituração no livro de entrada creditando-se do imposto ali destacado.


b) Posteriormente, e no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá emitir nota fiscal sendo o destinatário o próprio emitente, contendo a expressão no corpo da nota "Emitida nos termos".


c) Nessa nota será destacado o ICMS e deverá ser escriturada no seu livro de saídas, debitando o imposto ali destacado.


Observação: O IPI deve ser incluído no valor da mercadoria, e esse será considerado como custo da mercadoria a ser distribuída, uma vez que o fornecedor não incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS por se tratar de saída para contribuinte para posterior distribuição.



Confira aqui > IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS


Nas eventuais saídas dos brindes e presentes, não haverá o destaque e, portanto a cobrança do imposto, visto que já foi recolhida anteriormente na NF "Emitida nos termos".


  • Distribuição pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento


O contribuinte do imposto que adquirir brinde ou presente para distribuição, por intermédio de outro estabelecimento, a consumidor ou usuário final deverá seguir com os seguintes procedimentos:


a) Realizar a escrituração da nota fiscal de aquisição em seu livro de entradas, com crédito do ICMS destacado na nota.


b) Quando realizar a remessa para o estabelecimento que fará a distribuição, emitirá a nota fiscal com destaque do imposto e incluirá o valor do IPI como custo da mercadoria, como tratamos ali em cima em Observação.


c) Registrará a nota fiscal em seu livro de saídas debitando o ICMS


E referente aos procedimentos adotados por quem irá distribuir o brinde?


a) Nesse caso a empresa que irá distribuir os brindes, caso faça a distribuição em seu próprio estabelecimento, ao receber a nota fiscal da compra dos brindes, deverá realizar a escrituração no livro de entrada creditando-se do imposto ali destacado.


b) Posteriormente, e no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá emitir nota fiscal sendo o destinatário o próprio emitente, contendo a expressão no corpo da nota "Emitida nos termos",


c) Nessa nota será destacado o ICMS e deverá ser escriturada no seu livro de saídas, debitando o imposto ali destacado.


Mas caso a distribuição seja remetida a um outro estabelecimento, quem a recebem primeiro deverá emitir documento fiscal.



No transporte

Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Caso a entrega dos brindes for realizada no próprio local do estabelecimento não é necessário a emissão de documento fiscal.


Mas caso o contribuinte tenha que efetuar o transporte desses brindes, se faz necessário a emissão do documento fiscal para acompanhamento.








FONTES:



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