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TRATAMENTO FISCAL - BRINDE

Atualizado: 5 de mar. de 2020

Operações sem valor financeiro, uma vez que não é cobrado valor algum do cliente, do destinatário dos bens em questão.


CONCEITO BRINDE


Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.


Exemplo: Empresa que atua no ramo de calçados, adquire chaveiros e canetas para distribuição gratuita aos seus clientes.


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Observação: Não existe impedimento para as empresas de realizarem a distribuição das mercadorias que fazem parte da sua atividade econômica, mas nesse caso a operação não será de brinde, e será classificada como bonificação ou doação.


Por exemplo: Caso uma empresa que atue no ramo de material de escritório queira distribuir canetas aos seus clientes, não poderá ser dado tratamento de brindes e sim de doação.


Modalidades de distribuição


Existem 3 modalidades de Distribuição:


  • Distribuição pelo próprio adquirente:

O contribuinte do imposto que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá proceder de acordo com a seguinte imposição legal.


a) Ao receber a nota fiscal da compra dos brindes, o contribuinte deverá realizar a escrituração no livro de entrada creditando-se do imposto ali destacado.


b) Posteriormente, e no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá emitir nota fiscal sendo o destinatário o próprio emitente, contendo a expressão no corpo da nota "Emitida nos termos".


c) Nessa nota será destacado o ICMS e deverá ser escriturada no seu livro de saídas, debitando o imposto ali destacado.


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Observação: O IPI deve ser incluído no valor da mercadoria, e esse será considerado como custo da mercadoria a ser distribuída, uma vez que o fornecedor não incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS por se tratar de saída para contribuinte para posterior distribuição.



Confira aqui > IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS


Nas eventuais saídas dos brindes e presentes, não haverá o destaque e, portanto a cobrança do imposto, visto que já foi recolhida anteriormente na NF "Emitida nos termos".


  • Distribuição pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento


O contribuinte do imposto que adquirir brinde ou presente para distribuição, por intermédio de outro estabelecimento, a consumidor ou usuário final deverá seguir com os seguintes procedimentos:


a) Realizar a escrituração da nota fiscal de aquisição em seu livro de entradas, com crédito do ICMS destacado na nota.


b) Quando realizar a remessa para o estabelecimento que fará a distribuição, emitirá a nota fiscal com destaque do imposto e incluirá o valor do IPI como custo da mercadoria, como tratamos ali em cima em Observação.


c) Registrará a nota fiscal em seu livro de saídas debitando o ICMS


E referente aos procedimentos adotados por quem irá distribuir o brinde?


a) Nesse caso a empresa que irá distribuir os brindes, caso faça a distribuição em seu próprio estabelecimento, ao receber a nota fiscal da compra dos brindes, deverá realizar a escrituração no livro de entrada creditando-se do imposto ali destacado.


b) Posteriormente, e no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá emitir nota fiscal sendo o destinatário o próprio emitente, contendo a expressão no corpo da nota "Emitida nos termos",


c) Nessa nota será destacado o ICMS e deverá ser escriturada no seu livro de saídas, debitando o imposto ali destacado.


Mas caso a distribuição seja remetida a um outro estabelecimento, quem a recebem primeiro deverá emitir documento fiscal.



No transporte

Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Caso a entrega dos brindes for realizada no próprio local do estabelecimento não é necessário a emissão de documento fiscal.


Mas caso o contribuinte tenha que efetuar o transporte desses brindes, se faz necessário a emissão do documento fiscal para acompanhamento.








FONTES:



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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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