Consideramos que o Empresário Individual deve ser pessoa física, que exerça atividade empresária em pleno gozo da capacidade civil e que não se encaixe nas possibilidades de impedimentos determinados pela legislação vigente.
Responsabilidades do EI x Patrimônio Pessoal
Não há distinção e nem a proteção do patrimônio pessoal do empresário Individual, nesse formato jurídico o patrimônio pessoal do empreendedor se confunde com o patrimônio da empresa.
O Empresário Individual é responsável ilimitadamente pelas obrigações obtidas pela empresa, e responde não só com o patrimônio da empresa mas também com seus bens pessoais.
EI x EIRELI x MEI
Optar por um desses formatos jurídicos é um dos dilemas enfrentados pelos empreendedores, existem algumas peculiaridades que tornam um mais vantajoso que o outro e existem também as diferenças burocráticas de um em relação ao outro.
Em relação ao MEI, o Empresário Individual conta com uma variedade de atividades a serem escolhidas para atuação, enquanto que para o MEI algumas atividades não são permitidas.
Uma vantagem em relação ao MEI é que o Empresário individual não tem limites para contratação de funcionários, já o MEI é restrito a apenas um funcionário.
Quanto a EIRELI, a principal e talvez mais alarmante diferença e vantagem para o Empresário Individual é a distinção e proteção do patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, no formato jurídico EIRELI o patrimônio afetado em casos de endividamento da empresa é apenas o que foi integralizado em seu capital social.
Outra vantagem é a dispensa de capital mínimo para a criação do formato jurídico EI - Empresário individual, no entanto para a EIRELI é exigido capital mínimo de 100 salários-mínimos vigentes.
Formação do Nome empresarial
Ao Empresário Individual é imposto a utilização da Firma para formação do nome empresarial, a firma é composta pelo próprio nome sendo possível a inclusão do objeto da empresa, podendo o Empresário Individual utilizar nome fantasia para dar maior notoriedade a empresa.
Impedimentos
As vedações legais são apenas para o exercício de Empresário Individual, o empreendedor ainda pode ser sócio de sociedades empresárias desde que sejam de responsabilidade limitada e que eles não tenham cargo de gerência e nem administradores.
Abaixo alguns pessoas impedidas de exercer atividade de empresário:
Servidor Público Federal
Magistrados
Membros do Ministério Público
Militares
Menor de 18 anos não emancipados
Médicos não podem exercerem a atividade empresarial de farmácia.
Os que declaram falência (pelo menos enquanto não tiverem suas obrigações extintas)
Incapacidade
Para que a pessoa seja considerada incapaz de operar como Empresário Individual, é necessário que haja uma declaração judicial, descrevendo que a pessoa não pode responder pelos seus atos, por motivos de saúde (incluindo vícios) ou que demonstrem não ter condições de lidar com o dinheiro.
O incapaz não poderá ingressar como Empresario Individual, mas poderá assumir a atividade empresária em casos de sucessão causa mortis ou caso se torne incapaz quando já exercia a atividade de empresário, nesses casos ao assumir a empresa terá um responsável admitido judicialmente.
A titularidade da atividade empresária não pode ser transferida para outro titular, somente em casos de falecimento ou autorização judicial.
Estando em posse de um alvará judicial, o patrimônio do incapaz não se confunde com o patrimônio da empresa, e não se submete a eventuais execuções.
Enquadramento Tributário
Para o Empresário Individual não existe limite de faturamento, nesse modelo de empresa, o seu faturamento anual é que definirá sua forma de tributação, podendo se encaixar em todas as modalidades de enquadramento tributário como o MEI - Microempreendedor Individual, as hipóteses do regime SIMPLES NACIONAL (ME - Micro Empresa, EPP - Empresa de Pequeno Porte), e os regimes Lucro Presumido e Lucro Real.
MEI - Microempreendedor Individual - Nessa Modalidade o Empresário Individual terá como limite de faturamento o valor de R$ 81 mil ao ano, ultrapassando esse valor deverá migrar para a modalidade seguinte.
ME - Micro Empresa - Uma das modalidades abrangidas pelo regime tributário SIMPLES NACIONAL, o Empresário Individual que supere R$ 81 mil ao ano será enquadrado como ME e terá como limite de faturamento R$ 480 mil ao ano.
EPP - Empresa de Pequeno Porte - Superado o limite de R$ 480 mil ao ano, o Empresário Individual, se tornará EPP, e o limite de faturamento anual aumenta para R$ 4.800 milhões, extrapolando esse valor pode ser enquadrado em outros regimes tributário não alcançados pelo SIMPLES NACIONAL.
Lucro presumido - Nesse regime de tributação o faturamento anual pode chegar até R$ 78 milhões, aqui o Empresário Individual tem a "prerrogativa" de aplicar um percentual de presunção sobre o seu faturamento/receita bruta e terá que arcar com a responsabilidade de eventuais prejuízos.
Lucro Real - Existem algumas atividade que são obrigadas a optar pelo lucro real, se o Empresário Individual exercer algumas dessas atividades não terá como optar pelas modalidades sitadas acima.
Mas tendo a possibilidade e desejar optar por esse regime, não haverá limite para faturamento anual, sendo que, aquilo que de fato foi lucro é o que será tributado e caso haja prejuízos poderá compensá-lo obedecendo o limite de 30%.
O Desonera tem artigos específicos para melhor esclarecimento sobre cada um dos regimes tributários.
Fontes:
BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002- Código Civil