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ICMS ST NO SIMPLES NACIONAL

Esse é o embasamento a respeito da substituição tributária aplicada ao Simples Nacional


Resolução CGSN 140/18


Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)


I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e

II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.


§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)


§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)


I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e


II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.


§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:


FÓRMULA ICMS ST NO SIMPLES NACIONAL:

imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução


onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)


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I - “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;


II - “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;


III - “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e


IV - “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º.


§ 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)


FONTES:



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© 2019 por Marcela Pessoa. 

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