top of page

NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPRESÁRIOS

Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Profissionais Intelectuais

O parágrafo único do artigo 966 do código civil elenca as hipóteses em que não serão considerados empresários, as pessoas naturais que exercerem profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística mesmo que tenham pessoas que os auxiliem e colaborem para suas atividades.

Aqui se enquadram os professores, os médicos, o veterinário, o escritor, o contador, o jornalista, o escultor, o pintor, o músico dentre outros cujo atividade possui um caráter exclusivamente pessoal.

  • Sociedades simples

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.


As sociedades simples são formadas por profissionais (sócios) que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa.



Nesses casos a atividade fim depende diretamente da atuação e conhecimento pessoal dos seus sócios, portanto não serão consideradas empresarias.


  • A Cooperativa

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


As cooperativas sempre serão consideradas sociedades simples independente de seu objeto, nesse caso observa-se o critério legal.



  • Atividade Econômica Rural


Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Quem exerce atividade econômica rural tem a faculdade de se registrar como empresário ou não, caso não se registre não será considerado empresário, caso opte por requerer a inscrição na Junta Comercial ele será equiparado ao empresário.


Fontes:

BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002- Código Civil

bottom of page