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Inscrição do empresário - O registro mercantil

Para que o empresário (pessoa física ou jurídica) exerça suas atividades regularmente é necessário que se registre como empresário antes de iniciar suas atividades, sob pena de exercer as atividades de forma irregular.


A nomenclatura certa é exatamente essa – realizar a inscrição, é bastante comum dizer, e lembrando, são maneiras erradas de dizer “abrir uma empresa” ou até mesmo “abrir uma firma”.



O registro é requisito fundamental para a formalidade do empresário, o empresário só existe legalmente após a inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial.

A existência legal do empresario se inicia com o registro do ato constitutivo.


Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Sendo, sociedade empresária, o registro deve ser realizado nas Juntas Comerciais; sendo sociedades simples, o registro é feito em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. São esses órgãos que mantem em seus arquivos, todos os registros das sociedades, desde seu nascimento até sua extinção.


As Juntas Comerciais tem o objetivo de cuidar do arquivamento dos registros dos empresários individuais, das sociedades empresarias, e também da Cooperativa, apesar de ser considerada pela legislação uma sociedade simples.


Também é de responsabilidade das Juntas Comerciais realizar a autenticação dos livros contábeis que o empresario é obrigado a escriturar, além de realizar a matricula de alguns profissionais específicos considerados auxiliares do comercio, tais como, leiloeiros, tradutores, interpretes, administrador de armazém geral.


A lei 8.934 de 1994, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, descreve o propósito dos órgãos onde são realizados os registros das sociedades.


Art. 1º  O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:  
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Todo empresário tem a obrigatoriedade de realizar a inscrição, se não o fizer fica impedido de requerer recuperação judicial ou extrajudicial para si ou falência de outro empresário.


Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Fontes:

BRASIL. Lei Nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002- Código Civil

BRASIL. Lei Nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994 - Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

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