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O SEGREDO POR TRÁS DAS CONTRIBUIÇÕES

Atualizado: 16 de out. de 2019

Existe uma velha discussão sobre o fato de as contribuições serem ou não serem consideradas tributos, porém essa discussão foi apaziguada quando o STF disse que sim, as contribuições são uma das espécies tributárias, pronto, eles disseram acabou, ponto final.


As contribuições são tributos autônomos e não se confundem com as outras espécies, e temos várias confirmações para afirmar isso:


Contribuições Especiais x Impostos – Vinculação do produto da arrecadação


Elas têm destinação específica, o produto de sua arrecadação é vinculado a certo benefício de do grupo que contribui, benefício esse que pode ser direto ou indireto, e, portanto, o dinheiro arrecadado é destinado ao custeio desses.


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Apesar de já terem sido consideradas impostos, hoje é justamente a vinculação do montante arrecadado que as diferencia deles, porque no caso dos impostos a arrecadação não é vinculada e o dinheiro acumulado é destinado ao custeio geral da máquina pública, sem presumir sua finalidade.


O desvio do produto da arrecadação (dinheiro) é inconstitucional, se foi criada com objetivo de financiar a saúde não pode ser destinada a outras finalidades.


Contribuições Especiais x Taxas – Fato gerador


Contribuições Especiais e taxas são comuns quanto ao destino do valor arrecadado, pois tem destinação específica, todo valor é destinado para financiar de ações do Estado em relação ao contribuinte.


Contudo a diferença de uma para outra está na finalidade, as contribuições têm uma característica sem a qual não pode ser exigida:


O Princípio da Solidariedade do grupo - Referibilidade


Um grupo compõe o polo passivo da relação jurídico tributária, os participantes desse grupo se aproximam e cria laços de afinidade com objetivo de proteção fazendo com que cada membro contribua, funciona assim, é o esforço de cada um que contribui para manutenção do grupo como um todo.


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As contribuições são referíveis, é necessário benefício ou vantagem indireta dos que compõe o grupo de contribuintes.


A exceção à solidariedade do grupo é Contribuição Social uma subespécie das contribuições especiais, para ela a Constituição exige que toda sociedade contribua com o financiamento.


CF 88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

A contribuição Social não depende de benefício ou vantagem do grupo, elas obedecem ao Princípio da Solidariedade Social – Referibilidade Global o que equivale a não referibilidade.


As contribuições Especiais são tributos finalísticos, o critério para sua instituição é atender as finalidades previstas na Constituição Federal (Artigos 149 e 149-A), obedece a critério do benefício do coletivo, aqui os fins justificam os meios, a destinação para esses fins é que justificam e validam a sua criação.


Já as taxas, tem como pressuposto básico a realização alguma atividade estatal específica e divisível, é uma troca, existe uma contraprestação, isso é o que justifica a criação de taxas.


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Embora ambos tributos tenham finalidades particulares, o que de fato distingue as contribuições das taxas é o motivo da sua instituição. Para contribuições o benefício coletivo, a finalidade justifica a criação e para as taxas o que justifica é o seu fato gerador, alguma atividade estatal relativa a um contribuinte.



Subespécies de Contribuições


CF 88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Contribuições Sociais – Previdência Social, Assistência Social e Saúde

  • CIDE - Intervenção no domínio econômico

  • Categorias profissionais – CRC, CRM, CREA

  • Residuais

  • Iluminação Pública – COSIP


O Desonera tem artigos referentes a cada uma das espécies de Contribuições Especiais, confere aqui.


Fontes:

BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

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Ressaltamos que este material tem caráter meramente informativo e, por isso, qualquer recomendação, análise ou opinião contida não deve ser considerada como opinião legal ou consulta jurídica, tendo em vista que não foi elaborado para este fim.
* O Desonera não assessora os leitores. As decisões tomadas com base em matérias do Desonera são de responsabilidade exclusivas dos leitores.

 

© 2019 por Marcela Pessoa. 

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